Notícias
Cursos pela internet oferecidos pelo empregador configuram tempo à disposição
O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado.
Hoje em dia é muito comum as empresas oferecerem cursos pela internet para seus empregados, visando o seu desenvolvimento profissional. A prática é utilizada principalmente no setor bancário, onde a concorrência é grande e há necessidade constante de empregados qualificados. O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado. Mas pode-se argumentar que esses cursos também beneficiam o empregado, enriquecendo o currículo profissional deles. E aí surge o questionamento: as horas dedicadas pelo trabalhador na realização do curso devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT?
A questão tem sido discutida em inúmeras demandas trazidas à Justiça do Trabalho mineira. Na titularidade da Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Carlos Araújo analisou um desses casos e, após, verificar a realidade vivida pela bancária, reconheceu a ela o direito às horas extras relativas ao tempo gasto com os cursos virtuais de treinamento e aperfeiçoamento.
A trabalhadora alegou que os cursos eram realizados fora do horário de trabalho. Já a instituição bancária, sustentou que estes se davam no horário de trabalho e que não havia qualquer imposição a que a empregada os frequentasse.
Ao apreciar as provas, o julgador constatou que os empregados participavam dos cursos, via internet, no horário de trabalho e também fora dele. Os assuntos tratados relacionavam-se aos serviços da instituição bancária. Mesmo não havendo punição para aqueles que não fizessem os cursos, o magistrado apurou que havia uma imposição ou pressão do empregador quanto à participação dos empregados.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que os cursos virtuais oferecidos pelo empregador eram obrigatórios, configurando tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Uma vez que a participação neles ocorria também fora da jornada de trabalho, o magistrado reconheceu o tempo gasto nessa atividade como sobrejornada, garantindo à reclamante o direito às horas extras correspondentes.
O banco foi condenado a pagar as horas extras à bancária, com reflexos em FGTS. A decisão foi mantida em grau de recurso pelo TRT de Minas, que apenas limitou a condenação em 300 horas extras.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5828 | 5.5835 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0951 | 6.1451 |
Atualizado em: 11/10/2024 03:15 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% |