Notícias
Prescrição para reclamar FGTS sobre parcelas pagas ao longo do contrato é trintenária
A esse respeito, sedimentou-se entendimento de que a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada (súmula 362 do TST).
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho reconheceram a natureza de contribuição social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, submetida à prescrição trintenária. Assim, o prazo para a parte postular diferenças do FGTS incidentes sobre parcelas salariais pagas pelo empregador no curso do contrato de trabalho é de 30 anos. A esse respeito, sedimentou-se entendimento de que a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada (súmula 362 do TST). Por sua vez, a prescrição quinquenal incide quando se discute pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS (súmula 206 do TST).
Recentemente, a 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empregada que sustentou a prescrição trintenária dos depósitos de FGTS incidentes sobre a parcela auxílio-alimentação, paga durante todo o contrato de trabalho (de 1981 a 2010) e cuja natureza salarial foi declarada na origem.
O relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, esclareceu que, no caso analisado, a verba principal de cunho salarial, sobre a qual se pretendia as diferenças de FGTS, foi quitada, consistindo no principal, não havendo que se cogitar de prescrição quinquenal, uma vez proposta a ação no biênio posterior ao contrato de trabalho. Ele acrescentou que o que está em discussão são diferenças de depósitos, aplicando-se o disposto no §5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do TST.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5828 | 5.5835 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1028 | 6.1108 |
Atualizado em: 10/10/2024 19:37 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% |