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Depoimento favorável a jornalista vale mesmo com sua ausência a audiência anterior

Para a SDI-1, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Ao examinar o caso de um repórter fotográfico que faltou a duas de cinco audiências, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu dos embargos da Ediminas S.A. - Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais e manteve entendimento da Quinta Turma do TST que considerou válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem após a ausência do trabalhador em audiência anterior. Para a SDI-1, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST. 

Na audiência seguinte à qual faltou o jornalista, o juiz colheu o depoimento de uma testemunha, segundo a qual a Ediminas vendia o material produzido pelo repórter fotográfico para outras empresas jornalísticas sem pagar ao empregado o que lhe era devido. O juízo de primeira instância, então, indeferiu o requerimento da empregadora para aplicar ao autor a pena de confissão ficta (quando, na ausência de uma das partes, o juiz assume como verdadeiras as alegações da parte contrária) e condenou a empresa ao pagamento de adicional de 40% por reprodução de matérias jornalísticas do repórter, de acordo com o previsto em cláusulas de convenção coletiva de trabalho. Desde a sentença, a Ediminas vem recorrendo em todas as instâncias insistindo na confissão ficta do autor, devido à ausência às duas audiências. 

Vedação 

De acordo com a Quinta Turma, ao interrogar a testemunha em audiência posterior àquela em que a parte não compareceu, o juiz se baseou no “princípio inquisitório”, presente no artigo 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, “determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, e no artigo 765 da CLT, que dispõe que Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e velam “pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Por fim, concluiu que a prova produzida pelo magistrado, após a falta de trabalhador à audiência, não se enquadra na vedação de prova posterior pela parte confessa. 

Segundo o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao considerar válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem, a Quinta Turma decidiu “em consonância com a notória jurisprudência desta Corte”. Nesse sentido, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST recentemente acrescentou à Súmula 74 o item III, pelo qual, a “vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”. 



Processo: E -RR - 771155-22.2001.5.03.0011

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