A 4ª Turma do TRT-MG concedeu indenização no valor de R$10.000,00, a título de danos morais, a uma reclamante que prestava serviço para três empresas, em tempo integral e recebendo salário-hora, mas era obrigada a registrar uma jornada diária de apenas 2 horas e 45 minutos. Além da sobrejornada e da sobrecarga de trabalho, a reclamante foi vítima de humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho por parte do superior hierárquico, o que caracteriza assédio moral.
No caso, a reclamante foi admitida pela primeira ré, uma fundação, para exercer o cargo de recepcionista, sendo promovida, pouco tempo depois, a auxiliar administrativa. Porém, ela tinha que desenvolver essas atividades nas dependências da segunda reclamada, uma rádio, e ainda era obrigada a prestar serviços como auxiliar de departamento pessoal e financeiro em prol da terceira ré, uma empresa de filmagens. Ou seja, as reclamadas se utilizaram de uma única empregada para realizar o serviço de três, durante a mesma jornada de trabalho. Para mascarar a ilegalidade dessa situação, a reclamante teve a sua CTPS assinada pela segunda ré para receber salário-hora de R$2,22, sendo obrigada ao registro de ponto como se trabalhasse apenas 2 horas e 45 minutos por dia, embora prestasse serviço em horário integral.
Ao examinar as provas testemunhais, o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, constatou ainda que o diretor financeiro das rés dirigia palavras agressivas à reclamante, com o nítido objetivo de excluí-la do trabalho, levando-a a uma situação de estresse tal que culminou com o seu pedido de demissão. As testemunhas informaram que o superior hierárquico usava expressões que desmereciam o trabalho da reclamante, chegando até a culpar a empregada pela inadimplência dos clientes. Na presença do chefe, a reclamante ficava transtornada, esperando o próximo ataque.
Diante desse quadro, a Turma confirmou o reconhecimento do direito da reclamante às horas extras e reflexos e acresceu à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. “Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontre estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação. Essa há de ser estabelecida, por meio de uma soma que, mesmo não importando exata reparação, ao menos representa uma solução cabível. Porque se a dor não tem preço, a sua atenuação tem” - concluiu o relator.