Notícias

Contrato de gestão isenta empresa de responsabilidade subsidiária

Fonte: TST
A responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de gestão firmado entre a Companhia Industrial Santa Matilde, de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, e a Trans – Sistemas de Transportes S.A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a situação não é de terceirização de serviços, e, assim, a Trans não pode ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001. O trabalhador foi admitido na Santa Matilde em agosto de 1997 e lá permaneceu até 2001. Após a demissão, ajuizou ação reclamatória e pleiteou o pagamento de seis meses de salários atrasados, recolhimento do FGTS, horas extras e verbas rescisórias. Na inicial, incluiu a Trans como responsável pelos créditos a que teria direito, porque, de acordo com o montador, a empresa também foi beneficiada por seus serviços. Segundo a Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a Trans fez um contrato de gestão para gerenciar, supervisionar e fiscalizar a produção de vagões pela Companhia Santa Matilde, utilizando a mão-de-obra dos empregados da companhia, com o objetivo de garantir a qualidade dos produtos destinados à venda, da qual possuía uma participação direta. Para o juiz de primeira instância, se as vantagens econômicas provenientes do contrato firmado entre as empresas foram alcançadas, a Trans não poderia isentar-se de obrigações trabalhistas descumpridas pela Santa Matilde, tentando transferir todos os ônus à empregadora. Assim, responsabilizou-a subsidiariamente a pagar os débitos trabalhistas do empregado até a data de março de 2001, quando houve o término do contrato entre as empresas. A Trans recorreu da sentença, alegando que o ajuste entre as empresas visou à aplicação de tecnologia de ponta à Companhia Industrial Santa Matilde, e que teve estrita observância judicial para isso. Afirmou, ainda, que o contrato afastava expressamente a responsabilidade da Trans por débitos trabalhistas e que a sua participação, como contratada, limitava-se à colocação dos produtos da Santa Matilde no mercado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao avaliar a situação e o contrato que vigorou entre julho de 1998 e março de 2001, concluiu que não houve vínculo de emprego entre o trabalhador e a Trans, que se limitou a “auferir ganhos para conduzir, temporariamente, o empreendimento da Santa Matilde, situação que não se confunde com a terceirização de serviços”. A empresa foi então absolvida da condenação subsidiária. De acordo com o TRT/MG, a Trans atuou no negócio como “mera gerente”, sendo a Santa Matilde “a real empregadora e única destinatária dos serviços prestados pelo seu corpo de empregados”. No agravo de instrumento ao TST, o trabalhador alega que a Trans sabia da situação falimentar da Companhia Industrial e aceitou o pacto de gestão judicial de negócios, e que, por essa razão, haveria a responsabilização subsidiária, de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST. No entanto, a Sexta Turma considerou inaplicável aquela súmula, porque trata de questão diversa, ou seja, a jurisprudência reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da contratação de prestação de mão-de-obra, e não da celebração de contrato de gestão. Assim, acabou por negar provimento ao agravo do empregado, mantendo o entendimento do Tribunal Regional.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.8137 5.8147
Euro/Real Brasileiro 6.0827 6.0976
Atualizado em: 22/11/2024 00:31

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%