Notícias

ICMS: CONFAZ facilita operação de contribuinte excluído do Simples Nacional

Contribuintes excluídos do Simples Nacional de forma retroativa terão crédito presumido de ICMS nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Contribuintes excluídos do Simples Nacional de forma retroativa terão crédito presumido de ICMS nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

A novidade que beneficia contribuintes de dois Estados do Sul veio com a publicação do Convênio ICMS 178 de 2019 (DOU de 14/10).

CONFAZ facilita operação de contribuinte excluído do Simples Nacional

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 178 de 2019 autorizou os Estados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina o uso da figura do crédito presumido do imposto, facilitando as operações dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional excluídos do regime de forma retroativa.

Com o uso do crédito presumido a carga tributária final do ICMS sobre a operação dos contribuintes excluídos do Simples Nacional de forma retroativa será de 7%. Porém esta regra somente vale para o inicio do período de exclusão e data do pedido da exclusão do zegime Simples Nacional.

Esta autorização do CONFAZ é muito importante para os contribuintes que são excluídos do Simples Nacional de forma retroativa.

Entenda o caso:

As empresas do Simples Nacional não destacam o ICMS próprio no documento fiscal, este imposto é pago no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, de acordo com alíquota da faixa da receita bruta acumulada dos 12 últimos meses.

No entanto, quando a empresa solicita a exclusão do regime (Art. 30 da LC 123/2006), por exemplo em janeiro, caso em que a exclusão tem efeito retroativo ao 1º dia do ano, começa um ritual para regularizar os documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto e solicitação de restituição do ICMS pago no DAS em alguns casos.

Desburocratização

Com a publicação do Convênio ICMS 178/2019, os contribuintes dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina que saírem do Simples Nacional de forma retroativa terão o processo de regularização e apuração do ICMS desburocratizado. Com a medida, os Estados poderão de deixar de exigir a amissão de vários documentos fiscais de complemento do ICMS e ainda o ICMS do período desenquadrado já recolhido no DAS será compensado para liquidar o débito do próprio período.

Exemplo:

Empresa estabelecida no Rio Grande do Sul

A empresa solicita exclusão do Simples Nacional em 20 de janeiro de 2020

O efeito da exclusão se dará a partir de 1º de janeiro de 2020

No entanto desde o dia 1º de janeiro foram emitidas diversas Notas Fiscais sem destaque do ICMS (operação própria).

Neste caso, com o crédito presumido autorizado pelo Convênio ICMS 178/2019 este contribuinte vai apenas calcular 7% de ICMS sobre as operações realizadas no período (entre o dia 1º e dia 20 de janeiro).

Isto é só um exemplo, visto que o Estado do Rio Grande o Sul, assim como o de Santa Catarina deve publicar norma própria para dispor sobre o assunto.

Exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos causa transtorno em vários Estados

A exclusão do Simples Nacional de forma retroativa causa muito transtorno aos contribuintes do ICMS em várias unidades da federação, visto que são obrigados a emitir Nota Fiscal complementar do ICMS (próprio) para todas as operações realizadas (no exemplo de 1º a 20 de janeiro) e os Estados determinam ainda que o Imposto pago no DAS do período que foi excluído do regime não pode ser compensado. Para reaver o valor o contribuinte deve solicitar restituição junto à Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal.

Esta é uma medida que deve ser estendida aos demais Estados. Não faz sentido o contribuinte ficar obrigado a pedir restituição do ICMS e depois pagar este mesmo imposto, afinal o valor pertence ao mesmo cofre do Estado.

Os contribuintes do Rio Grande do Sul e Santa Catarina devem aguardar publicação de norma.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0535 6.0545
Euro/Real Brasileiro 6.365 6.373
Atualizado em: 03/12/2024 16:17

Indicadores de inflação

09/2024 10/2024 11/2024
IGP-DI 1,03% 1,54%
IGP-M 0,62% 1,52% 1,30%
INCC-DI 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,80%
IPC (FGV) 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,13% 0,54% 0,62%
IVAR (FGV) 0,33% -0,89%