Prestadores de serviços de transporte com carga fracionada e transportadores de carga com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, já estão obrigados a utilizar o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) de 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
A legislação determinou pela obrigatoriedade de emissão do MDF-e a emitente de NF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios, arrendados ou contratação de transportador autônomo. A emissão começou a valer a partir de 3 de fevereiro para os contribuintes do regime normal e, a partir de 1 de outubro, para contribuintes do simples nacional.
Já para as empresas prestadoras de serviços de transportes emitentes do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, a obrigatoriedade se iniciou em 2 de janeiro pata o transporte aéreo, ferroviário e rodoviário (empresas relacionadas no Anexo Único do Ajuste Sinief 21/10). A partir de 1 de julho estarão obrigadas as empresas de transporte rodoviário do regime Normal e aquaviário e, em 1 de outubro, transporte rodoviário enquadrada no regime Simples Nacional.
O MDF-e deverá ser emitido por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (emissor gratuito).
Sendo credenciado a emitir NF-e ou CT-e o contribuinte estará automaticamente credenciado a emitir o MDF-e. Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na UF em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pela administração tributária em que estiver credenciado.
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