Os contribuintes cearenses não têm mais limite de dedução com despesas em educação no imposto de renda. Isso é o que determina decisão judicial dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no estado (MPF/CE) em 1997, pelo procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho.
A ação pediu que todos os contribuintes do estado do Ceará passassem a deduzir integralmente, para efeito de imposto de renda, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2 º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do próprio contribuinte e de seus dependentes, independentemente de limite anual individual. Na ação, o MPF/CE considerou somente o estado do Ceará.
A decisão, válida para a declaração de imposto de renda deste ano, foi resultado de uma trajetória por todas as instâncias judiciais: Justiça Federal, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. A sentença mantida até hoje foi dada pelo juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva, da 1ª Vara no Ceará.
Ao chegar no STF, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que o acórdão do TRF que mantinha a decisão da primeira instância, a favor do pedido do MPF, não tinha qualquer relação de inconstitucionalidade, não cabendo recurso extraordinário. Então, o processo transitou em julgado, não havendo mais a possibilidade de interpor recursos.