Notícias
Modulação de efeitos na tese da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC em repetições de indébito
Na última sexta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União
Na última sexta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União para, dentre outras finalidades, restringir os efeitos da decisão segundo a qual não incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC, quando recebidos por conta de repetição de indébito fiscal (RE nº 1.063.187 – tema 962 de repercussão geral).
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, votou pela modulação dos efeitos da citada decisão nos seguintes termos: (a) a decisão só se aplica a fatos posteriores a 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento), atingindo fatos anteriores a tal data apenas nos seguintes casos: (b.1) contribuintes com ações judiciais propostas até 17/09/2021 (data do início do julgamento); e (b.2) fatos anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL sobre a SELIC. O voto de Toffoli foi seguido por todos os membros do STF que participaram da votação.
Dessa forma, apenas os contribuintes que ajuizaram ações sobre o tema antes de 17/09/2021 poderão recuperar os valores passados (5 anos anteriores à distribuição da ação judicial sobre o tema). Para os demais contribuintes, a tributação é indevida somente a partir de 30/09/2021, desde que o tema já esteja em discussão na via judicial. Por outro lado, esclareceu-se que a tese em foco se aplica tanto na recuperação judicial quanto na recuperação de indébito na via administrativa.
O STF, novamente, adotou o critério do início do julgamento como data de corte para fins de modulação. Por tal motivo, fica para os contribuintes a lição de casa de endereçar as ações sobre teses tributárias com a maior antecedência possível, para que não haja perda de créditos.
De todo modo, no atual cenário, já vale a pena dar início aos procedimentos para apuração do crédito a ser recuperado, pois já existe uma maior segurança quanto aos efeitos da decisão do STF sobre o tema.
*Kenzo Jouti e Emily da Costa são sócios da área Tributária do FAS Advogados
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4379 | 5.4384 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0823 | 6.0903 |
Atualizado em: 26/09/2024 18:52 |
Indicadores de inflação
06/2024 | 07/2024 | 08/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,50% | 0,83% | 0,12% |
IGP-M | 0,81% | 0,61% | 0,29% |
INCC-DI | 0,71% | 0,72% | 0,70% |
INPC (IBGE) | 0,25% | 0,26% | -0,14% |
IPC (FIPE) | 0,26% | 0,06% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,22% | 0,54% | -0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,21% | 0,38% | -0,02% |
IPCA-E (IBGE) | 0,39% | 0,30% | 0,19% |
IVAR (FGV) | 0,61% | -0,18% | 1,93% |