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Terceiro Setor Tem Várias Obrigações Contábeis e Tributárias a Serem Cumpridas em 2013

Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor

 

I - Introdução

1.1. Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS a que estão obrigadas. Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado sobre o tema – em 2008 - nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2013. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.

1.2 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.

1.3 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.

1.4 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG's, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.

1.5 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele - apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.

1.6 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.

1.7 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.

1.8 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.

1.9 – Foram providenciais e oportunos os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.

1.10 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.

1.11 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.

1.12 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) “A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)

1.13 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONG’s e OCIPS’s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há mais de 1.980 anos.

II - As obrigações tributárias do terceiro setor

 

 

2.1 - Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações     acessórias das ONG's e as entidades similares.

2.2 - IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.

2.3 - CSSL - Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento (3).

2.4 – COFINS - Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.

2.5 - PIS Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).

2.6 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG's com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:

2.6.1 - Serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).

2.6.2 - Serviços prestados às ONG's - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei.

2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).

2.6.3.2 - Serviços Profissionais (9) ver lista - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e "Factoring" (10) - Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.

2.6.3.3 - Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.

2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.

2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

III - As obrigações trabalhistas no terceiro setor

3.1 - Obrigações Trabalhistas - No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.

3.2 - Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades - As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG's, são de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22).

3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.

3.4 - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida. Informações complementares sobre as Contribuições Previdenciárias podem servem vistas com mais detalhes no LINK http://lp.verbanet.com.br/bol_tbpv/lpext.dll/bol_tbpv/418a/9029/9f1f/ade7?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0

3.5 - Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG's no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br .

3.5.1 - Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços - A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG's.

3.5.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra estão obrigadas a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.

IV - As obrigações acessórias

4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da Desburocratização!

4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.

DIPJ - A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica –DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor.

DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.

DACON - Não estão obrigados à apresentação do DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao contrário, se o valor ultrapassar esse limite há de se enviar via site da RFB a DACON correspondente.

RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP).

4.3 – Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).

V - Outras obrigações

5.1. ICMS – Não se verifica benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.

5.2. ISSQN – Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo terceiro setor neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência e circunscrição, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.

5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.

5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG's que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Prestação de Contas pelas OSCIP.

5.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as OBRIGAÇÕES e informações que devem ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e municipais) inclusive vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via LINK’s disponibilizados), os interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar incluí-las neste texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e escrito (disponível abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não foi nossa intenção produzir.

5.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma formar resumida, podemos apontar as mais comuns que se estendem aos organismos do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITCMD, ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas finalidades, além de isenções previdenciárias da contribuição patronal.

VI – Necessidade de um Calendário específico

Para as empresas do segundo setor vários órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais dirigidas aos contabilistas, empresários e operadores do direito tributário existe farto material, em forma de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para prestar as informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os prazos para envio das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas) que devem ser transmitidas em datas previamente divulgadas, tanto pelos órgãos tributantes como pelas editoras citadas.

Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, que seria de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista, dirigentes ou gestores.

Daí a necessidade de se consultar as agendas ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes deste país e selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR, visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de danosas às entidades, podem inclusive ser objeto de denúncia por omissão de cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos governamentais tributantes e fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os dirigentes responsáveis pelas gestões das respectivas entidades que representam e que não tenham cumprido todas as exigências legais e fiscais.

A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft (com sinceros respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia e-mail diário com a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes.

Finalizamos citanda a obra (F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CRC-RS, material disponível em PDF, de grande utilidade para os dirigente do Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes dos RH’s, onde podem se informarem e serem lembrados que A DESTINAÇÃO DE PARTE do IRPJ ou IRPF não gera custos para os contribuintes mas apenas INDICAÇÃO de parte do IR devido para projetos sociais aprovados, legalizados e habilitados a receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que pesquisou e elaborou a monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo para os usuários, com cerca de 122 pgs., por isso digno de elogios aos autores.

 

Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o Informe de Rendimentos do IRPF alertando e sugerindo a utilização do benefício fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e o antigo Banco Real matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus clientes com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte do imposto devido para as entidades do Terceiro Setor, prática que foi continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já agem nesse sentido.

VI - Conclusão

Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG's, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e se ocorrerem lhes sujeita as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.

Na prática temos vistos casos de Pastores, Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro setor respondendo por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o cipoal de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos, e o que é pior, atualmente somos mais controlados do que na época da ditadura militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa cara, inoperante e até ociosa (inchada).

E, para tanto, oneraram a classe média, via extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para “pagarem os milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para exercerem funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública federal”. Lastimável!

BIBLIOGRAFIA: (Não escolhemos listar por ordem alfabética)

(A)  LUCIA HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações Tributárias e Contábeis do Terceiro Setor Resolução CFC nº. 1409 de 2012

Obs.: A AUTORA nos honrou enviando o material via e-mail – O Curso foi ministrado em Curitiba e o autor deste texto em Belo Horizonte – MG – Nossos agradecimentos pela gentileza: atitudes somente inerente às (aos) GRANDES! A autora tem 19 livros sobre temas tributários que podem ser adquiridos via site das livrarias e do próprio editor Juruá www.jurua.com.br

(B)  FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CADERNO DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES) http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf

(C) Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(D) Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56

(E)   COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA OAB-SP - CATILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS DO TERCEIRO SETOR http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.pdf

(F)  MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS. http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf

(G) YOUNG, Lúcia Helena Briski, Entidades sem fins lucrativos: imunidade e isenção tributária. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008

(H) SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.

(I)    MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005

(J)  BARBOSA, Maria Nazaré, OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGS: guia prático de orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.

(K)  LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006.

 

NOTAS:

(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.

(2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90.

(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.

(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não mencionam essas entidades.

(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei de nº, 5.764/1971.

(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitou quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.

(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006.

(8) Art. 649 do RIR/1999.

(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.

(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.

(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.

(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.

(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.

(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.

(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005

(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.

(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.

(18) Lei 8137/1990:
“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

(20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, “c”, preleciona:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ou Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI – instituir impostos sobre: (...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.”

(21) A Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades:

I – Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;

II – Aplicar integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.

(22) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

LINKEDIN:  br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

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